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Gilmar Mendes nega recurso e mantém sigilo quebrado de ex-assessora de Flávio Bolsonaro

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu manter a quebra dos sigilos bancário e fiscal de Danielle da Nóbrega. A decisão, proferida nesta terça-feira (29), refuta os argumentos da defesa de que a medida violaria o direito à privacidade e ao sigilo de dados da investigada.

Contexto das investigações sobre as rachadinhas

Danielle da Nóbrega, ex-esposa do miliciano Adriano da Nóbrega, foi assessora de Flávio Bolsonaro (PL) durante o período em que ele atuou como deputado estadual na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj). Ela ocupou cargo comissionado no gabinete entre 2007 e 2018.

A investigada é apontada como peça central no esquema conhecido como “rachadinha”, que consiste no repasse irregular de parte dos salários de servidores para o parlamentar ou pessoas ligadas ao seu gabinete. O caso segue sob análise das autoridades competentes.

Fundamentação jurídica e provas apresentadas

Em sua decisão, o decano do STF destacou que a existência de “provas autônomas e independentes” justifica a manutenção da quebra de sigilo. O ministro ressaltou que a medida foi adequada, necessária e proporcional diante da gravidade dos fatos apurados.

O magistrado apontou que registros extraídos do aplicativo WhatsApp confirmaram que Danielle atuava como funcionária “fantasma” na Alerj. Segundo o Supremo Tribunal Federal, os diálogos analisados corroboram a tese de irregularidades na ocupação do cargo público.

Rejeição de teses da defesa sobre o Coaf

Gilmar Mendes também rejeitou a alegação da defesa de que o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) não poderia ter sido compartilhado sem autorização judicial prévia.

O ministro esclareceu que o RIF foi comunicado espontaneamente pelo órgão e anexado a um inquérito civil instaurado regularmente. Conforme o magistrado, não houve indícios de “fishing expedition” ou violação às regras de foro por prerrogativa de função, uma vez que não foram identificados atos praticados por parlamentar com foro privilegiado no objeto daquela apuração específica.

Fonte: cartacapital.com.br

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