Justa causa de recreadora em SC é confirmada pelo TST após silêncio da profissional em acusação
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a validade da demissão por justa causa de uma recreadora que atuava em uma unidade de ensino localizada em São Miguel do Oeste, Santa Catarina. A decisão encerra o litígio judicial no qual a profissional contestava a penalidade aplicada pela instituição, alegando cerceamento de defesa durante o processo de apuração interna dos fatos.
O caso ganhou relevância jurídica ao discutir os limites da gradação de penas e o direito ao contraditório em ambientes escolares. A instituição de ensino sustentou que a rescisão contratual não foi motivada por um incidente isolado, mas por um histórico de condutas incompatíveis com a função de educadora, documentadas por meio de sindicância, depoimentos e registros audiovisuais.
A gravidade das condutas e o histórico de advertências
A escola relatou uma série de comportamentos inadequados que teriam ocorrido ao longo de sete meses de contrato. Entre as acusações listadas pela empregadora estão a aplicação de punições desproporcionais, o abandono de crianças sem supervisão, a proibição de acesso a banheiros e o uso de ameaças verbais para intimidar os alunos. Relatos de pais corroboraram as denúncias, mencionando episódios em que crianças eram impedidas de se hidratar ou sofriam humilhações, como ser chamadas de “gorda” durante o lanche.
A defesa da recreadora argumentou que as acusações eram falsas e que ela estaria sofrendo perseguição devido à sua condição de gestante. No entanto, a instituição demonstrou que a funcionária já havia recebido duas advertências formais anteriormente. A gravidade das novas denúncias, segundo a escola, tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício, que exige uma relação de confiança absoluta entre a instituição e o profissional responsável pelos cuidados infantis.
O direito ao contraditório e a recusa de defesa
O ponto central da disputa judicial residia na alegação de que a trabalhadora não teria tido a oportunidade de se defender das acusações. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) constatou que, em 27 de agosto de 2024, a gerência da escola convocou a funcionária para uma reunião formal. Na ocasião, ela foi convidada a apresentar sua versão sobre os fatos apurados.
Conforme registrado nos autos, a recreadora recusou-se a participar da apuração, afirmando que não era obrigada a ouvir ou falar sobre o assunto. Uma testemunha presente no local confirmou o ocorrido, e o episódio foi devidamente documentado no relatório da sindicância interna. Esse comportamento foi determinante para que o tribunal afastasse a tese de cerceamento de defesa.
Decisão final do Tribunal Superior do Trabalho
Ao analisar o recurso de revista, o ministro Alberto Balazeiro, relator do processo no TST, reforçou que não houve impedimento ao exercício do direito de defesa. O magistrado destacou que, como a trabalhadora optou por não se manifestar quando instada a fazê-lo, não há fundamento legal para anular a justa causa. A decisão seguiu o entendimento de que a corte superior não deve reexaminar fatos e provas, conforme a Súmula 126 do TST.
Com a negativa do recurso, prevaleceu o entendimento de que a conduta da profissional foi suficiente para justificar a ruptura imediata do contrato de trabalho. A decisão reafirma a responsabilidade das instituições de ensino em zelar pela integridade física e psicológica dos alunos, validando os procedimentos internos de apuração quando respeitados os princípios básicos do devido processo legal.
Fonte: cartacapital.com.br