TJGO absolve condenado por estupro por ausência de laudo que comprovaria embriaguez da vítima

Por falta de provas que sustentem a condenação, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu um homem que havia sido sentenciado a 08 anos por estupro de vulnerável. No caso, os magistrados levaram em consideração ausência nos autos de exame toxicológico da vítima, já que a condenação foi lastreada na ocorrência de embriaguez etílica da vítima e, consequentemente, sua incapacidade de resistência.
Em seu voto, o relator desembargador Adegmar José Ferreira, esclareceu que os crimes contra a dignidade sexual ocorrem normalmente na clandestinidade e longe de testemunhas. De modo que o depoimento da vítima assume papel de singular relevância na convicção do sentenciante. Isso desde que se mostre firme e coerente. O que, segundo o magistrado, não é o caso em questão.
Isso porque, segundo disse, a vítima alegou que, no dia do ocorrido, ingeriu cerveja e depois a cachaça, que teria sido servida pelo acusado. Disse acreditar que ele “colocou algo em sua bebida”. Contudo, segundo apontou o magistrado, todas as testemunhas e informantes contradizem a vítima, argumentando que no local não havia a cachaça.
Além disso, que não visualizaram o acusado colocar qualquer substância na bebida da vítima com o intuito de dopá-la. “Embora a palavra da vítima não possa ser pura e simplesmente descartada, mostra-se temerário basear o édito condenatório única e exclusivamente nas explicações dela. Mormente tendo em vista a insuficiência na produção de outros meios de prova para corroborá-los.”, disse o magistrado.
Recurso
No recurso, o advogado Antônio Carlos de Lima, que representa o acusado na ação, solicitou a nulidade da sentença, uma vez que embora realizado exame toxicológico, o documento não foi colacionado aos autos. Pediu a absolvição sob o argumento de que não podem existir presunções no que diz respeito à palavra da vítima, pois esta deve ser confirmada por outros elementos probatórios.
Princípio da primazia
O relator aplicou o princípio da primazia do julgamento no que se relaciona à tese de nulidade absoluta da sentença por ausência do laudo toxicológico. Documento que atestaria a embriaguez etílica da vítima e, de consequência, sua incapacidade de resistência.
No processo penal, o princípio da primazia da liberdade é amparado pela presunção de inocência. Isso significa que, em uma democracia, a pessoa só deve ser privada da liberdade quando for condenada por meio de um devido processo legal. No julgamento de mérito no processo penal pode ser aplicado por analogia ao artigo 282, § 2º do Código de Processo Civil (CPC).
Por: Rota Jurídica