TJGO declara inconstitucional lei de Senador Canedo que previa anistia de honorários sucumbenciais em débitos tributários
O dispositivo previa anistia de 100% dos honorários advocatícios de sucumbência em débitos tributários judicializados, desde que negociados administrativamente
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.723/2023, de Senador Canedo.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), que argumentou que a norma violava a competência legislativa privativa da União para legislar sobre direito processual, conforme previsto no artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Fundamentação da decisão
O desembargador Jeová Sardinha de Moraes, relator do caso, destacou que os honorários sucumbenciais são regulados pelo Código de Processo Civil, cuja legislação é de competência exclusiva da União. Ele afirmou que a anistia prevista na lei municipal trata de matéria processual, tornando o dispositivo formalmente inconstitucional.
O relator também ressaltou que a norma fere o pacto federativo, ao interferir na distribuição de competências legislativas entre os entes federativos. Citou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera inconstitucionais leis estaduais ou municipais que tratem de questões processuais.
Precedentes e impactos
A decisão foi embasada em precedentes, como a ADI 7.615, na qual o STF declarou inconstitucional uma lei estadual de Goiás que concedia descontos em honorários advocatícios em programas de regularização fiscal. “Legislar sobre matérias processuais compromete a previsibilidade e a segurança jurídica”, afirmou o desembargador.
O Tribunal determinou a nulidade do dispositivo com efeitos retroativos (“ex tunc”) e comunicará a decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal de Senador Canedo para que sejam adotadas as providências cabíveis.
Manifestação da OAB-GO
O presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins, destacou a relevância da decisão para a advocacia pública. “Os honorários sucumbenciais são uma recompensa processual pelo êxito em juízo e estão garantidos pelo Direito Processual. A constitucionalidade dessa prerrogativa já foi reconhecida pelo STF em diversas ações”, afirmou.
O procurador-geral da OAB-GO, Simon Rima, reforçou que a decisão confirma a jurisprudência do STF e do próprio TJ-GO. Ele explicou que os honorários de sucumbência não se confundem com créditos tributários municipais e pertencem aos procuradores, sendo matéria estritamente processual, sobre a qual municípios não possuem competência legislativa.
Por: Rota Jurídica