STF nega pedido de candidata eliminada em razão da restrição de gênero para reabertura de fases de concurso da PM de Goiás
Ela alegava ter sido eliminada em razão da restrição de gênero imposta pelo edital
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de uma candidata do concurso público da Polícia Militar de Goiás (PM-GO), que solicitava a reabertura de fases do certame anteriores à medida cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7490.
Ao acolher os argumentos da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), no entanto, o relator manteve a decisão de segunda instância do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reafirmando que a decisão proferida na ADI 7490 não retroagiu para determinar a reabertura de fases anteriores do concurso, de modo que somente as candidatas aprovadas em todas as fases devem constar nas listas de aprovados.
Na decisão, o ministro destacou que o caso se enquadra em jurisprudência consolidada pelo STF, que estabelece a constitucionalidade da chamada “cláusula de barreira” em editais de concursos públicos. A regra visa selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para as fases seguintes, sendo que a decisão proferida na ADI 7490 não determinou a manutenção de candidata eliminada em fases anteriores à homologação, em razão de cláusula de barreira.
Dessa forma, o ministro entendeu que a reclamação da candidata não configurava violação da autoridade da decisão da Suprema Corte, e a reclamação foi arquivada.
A decisão reafirma o entendimento do STF de que as restrições de gênero em concursos públicos devem ser fundamentadas tecnicamente e que a isonomia deve prevalecer, sem permitir, no entanto, retroatividade em concursos já concluídos ou homologados.
Por: Rota Jurídica