Sem direito à herança: juiz declara indignidade de herdeiro condenado pelo latrocínio do pai
A sentença teve como base um episódio trágico em que o réu foi condenado por latrocínio, roubo seguido de morte cometido contra o próprio pai
O juiz Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro, da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, julgou procedente uma ação declaratória de indignidade, culminando na exclusão de um herdeiro da sucessão de seu genitor. A sentença teve como base um episódio trágico em que o réu foi condenado por latrocínio, roubo seguido de morte cometido contra o próprio pai.
Segundo os autos, o crime ocorreu no dia 14 de dezembro de 2019 após o réu, sob efeito de substâncias entorpecentes, solicitar dinheiro ao genitor para adquirir mais drogas. Diante da negativa, o herdeiro desferiu golpes fatais contra o ascendente, configurando um ato de extrema gravidade e incompatível com o direito à herança.
O juiz responsável considerou que, embora o réu tenha sido condenado pelo crime de latrocínio — roubo seguido de morte — e não pelo homicídio doloso propriamente dito, sua conduta enquadra-se no artigo 1.814, inciso I, do Código Civil, que prevê a exclusão da sucessão de herdeiros que tenham cometido homicídio doloso ou tentado contra a vida do autor da herança. A decisão também levou em conta precedentes jurisprudenciais que admitem a aplicação da exclusão por indignidade em situações similares.
Além de declarar a indignidade, a sentença determinou o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios pelo réu, reforçando os princípios de justiça e equidade na partilha dos bens deixados pelo autor da herança. O caso destaca a relevância de atos de caráter moral e ético no âmbito das sucessões e a aplicação rigorosa da legislação civil para preservar a harmonia familiar e o respeito aos bens dos falecidos.
Por: Rota Jurídica