Juíza defere tutela de urgência e determina que HAPVIDA cubra cirurgia e tratamentos de paciente com lesão neurológica irreversível em Goiânia

Goiânia, 08 de outubro de 2025 — Em decisão proferida pela 8ª Vara Cível de Goiânia, a juíza Vanessa Cristina Garcia Lemos deferiu a tutela de urgência pleiteada na ação por danos morais, materiais e estéticos (Processo nº: 5702085-71.2025.8.09.0051), movida por Edson Alves contra Hapvida Assistência Médica S.A. e Hospital Jardim América.
Na ação, o autor, Edson Alves, relata que, após uma cirurgia de coluna realizada pelos réus em 2023, por meio da rede Hapvida, sofreu uma grave lesão neurológica irreversível, que resultou na perda de movimentos no pé esquerdo, atrofia muscular e incapacidade laboral permanente, além de sequelas estéticas e psicológicas. A parte autora alega que não foi informado sobre os riscos do procedimento, como a possibilidade de lesão neurológica permanente, e que não foram apresentadas alternativas terapêuticas menos invasivas.
Decisão judicial e obrigações
A juíza reconheceu a presença dos requisitos de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), destacando que a ausência de tratamento adequado pode ocasionar a irreversibilidade ou agravamento do quadro de saúde do paciente.
Diante disso, a magistrada DEFERIU a tutela de urgência e DETERMINOU que os requeridos, no prazo de 10 (dez) dias, custeiem:
Intervenção cirúrgica por abordagem de Fusão Intervertebral Lombar Anterior (ALIF), conforme indicação do Dr. Renato Fleury;
Tratamentos complementares, como fisioterapia neurofuncional especializada, medicamentos e órteses;
Acompanhamento contínuo com equipe multidisciplinar (neurologista, fisiatra, ortopedista e psicólogo).
O descumprimento da liminar acarretará a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
A decisão destaca a jurisprudência que estabelece que o plano de saúde pode definir as doenças cobertas, mas não o tratamento a ser utilizado para a cura ou o bem-estar do paciente, sendo vedado à operadora impor qual o desfecho terapêutico, especialmente quando há indicação médica de procedimento necessário e urgente.
Por fim, a sentença reforça que a cobertura do tratamento é obrigatória, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 9.656/98, além de jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que garante o direito à saúde e à vida como prioridade absoluta.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, caberá a aplicação das penalidades previstas e possíveis ações de execução para garantir o direito do requerente.