Juiz reconhece ilicitude de busca e apreensão e absolve acusado de tráfico de drogas
O juiz Luciano Henrique de Toledo, em respondência na 1ª Vara Criminal de Itumbiara, no interior de Goiás, reconheceu a ilicitude de busca e apreensão e, consequentemente, julgou improcedente a denúncia contra um acusado de tráfico de drogas

Com isso, o ele foi absolvido e a prisão preventiva revogada. No caso, policiais civis entraram na residência do réu sem autorização.
O magistrado considerou que as provas produzidas durante a instrução sinalizam que não havia justa causa para subsidiar a ação policial. Uma vez que o portão da residência do acusado se encontrava fechado e os agentes adentraram sem mandado ou amparo em outros elementos que justificassem a fundada suspeita.
No pedido, o advogado Walter Camilo da Silva Neto suscitou a inviolabilidade domiciliar. Disse que, apesar de os policiais alegarem que estavam monitorando o acusado, realizando “campanas”, em nenhum momento trouxeram aos autos provas objetivas dessa vigilância – como vídeos ou filmagens. Por outro lado, disse que a única prova visual existente é um vídeo da invasão ao domicílio, realizada sem autorização judicial.
Ao analisar o caso, o magistrado disse que a busca realizada na residência padece de ilegalidade, em decorrência da invasão de domicílio. Observou que, conforme uma das testemunhas ouvidas, os policiais tiveram informação de que tinha chegado droga para o acusado, e que foram obrigados a entrar “pra não perder o serviço todo de investigação”.
“Sendo assim, as provas produzidas durante a instrução sinalizam que não havia justa causa para subsidiar a ação policial, uma vez que o portão se encontrava fechado e os agentes adentraram sem mandado ou amparo em outros elementos que justificassem a fundada suspeita”, ressaltou o magistrado.
Além disso, observou que, considerando as alegações da polícia civil de que havia investigação e monitoramento prévio, inclusive com informação da presença de droga no local, deveria a autoridade ter requerido a busca e apreensão, nos devidos termos legais.
Por: Rota Jurídica