POLÍCIA

Golpe do falso intermediário: réu é condenado a mais de cinco anos de prisão por estelionato eletrônico

Além da pena privativa de liberdade, o réu foi condenado ao pagamento de 191 dias-multa e à indenização da vítima em R$ 21 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais

O juiz Rafael Francisco Simões Cabral, titular da 3ª Vara Criminal de Águas Lindas de Goiás, condenou Charles Adan Rosa de Andrade a cinco anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, por estelionato eletrônico. Além da pena privativa de liberdade, o réu foi condenado ao pagamento de 191 dias-multa e à indenização da vítima em R$ 21 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Durante a audiência, o sentenciado afirmou que não recorrerá da decisão.

Conforme a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), Charles Adan aplicou o chamado “golpe do falso intermediário”. Ele clonou um anúncio de venda de um veículo Toyota Corolla 2011/2012 em uma plataforma de marketplace e, utilizando um perfil falso, negociou a venda com a vítima. Ela transferiu, via Pix, o valor de R$ 21 mil em 29 de fevereiro de 2024, mas não conseguiu tomar posse do veículo nem obter contato com o suposto vendedor após a transação.

Durante as investigações, a polícia identificou o réu como autor do crime após realizar busca domiciliar, quebra de sigilo do falso perfil de WhatsApp, e análise de e-mails, chips de celular e outros dispositivos eletrônicos usados no golpe.

Sentença e reincidência

Na sentença, o juiz Rafael Francisco Simões Cabral destacou que as provas constantes no processo – como inquérito policial, relatório de investigação, depoimentos testemunhais e a confissão do réu – confirmaram a prática do crime. O magistrado também enfatizou que Charles Adan é reincidente, com duas condenações anteriores pelo mesmo golpe.

Ao calcular a pena, o juiz aplicou a atenuante da confissão, mas rejeitou o pedido da defesa para isentar o réu de indenizar a vítima, argumentando que a incapacidade financeira de Charles não exclui sua responsabilidade pelos danos causados.

“Embora o réu tenha dito, em interrogatório, que não ficou com o lucro do golpe, entendo que causou prejuízo material de R$ 21 mil à vítima, comprovado nos autos”, afirmou o juiz. Ele ainda ressaltou o impacto financeiro na vítima, que possui renda mensal inferior a R$ 3 mil, valor muito abaixo do prejuízo sofrido.

Por: Rota Jurídica

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