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INSS terá de conceder pensão por morte à companheira de trabalhador rural falecido há mais de 20 anos

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, que reformou sentença que havia negado o pedido

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá de conceder pensão por morte à companheira de um trabalhador rural que faleceu há 23 anos. A determinação é da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, que reformou sentença que havia negado o pedido.

Conforme explicaram os advogados Patrik Costa Pinto e Oscar Dering de O. Netto, desde o falecimento do companheiro, em 2001, a mulher realizou três pedidos administrativos junto ao INSS, que forma negados sob o argumento de falta de qualidade de segurado.

Em primeiro grau, o juízo negou o pedido sob o argumento de que a mulher, que, após divórcio, passou a viver em união estável com o trabalhador, não comprovou a dependência econômica. Além disso, que não foi demonstrada a condição de segurado do de cujus pelo tempo mínimo exigido em lei.

Contudo, ao analisar o recurso, o relator esclareceu que o conjunto probatório dos autos revela o exercício do labor rural pelo falecido e a união estável do casal, atendendo os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural.

Exercício de atividade rural

Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido por meio de início de prova material, a mulher juntou aos autos certidões de registro de imóveis rurais no município de Cachoeira de Goiás – bens adquiridos por ele em 1981. Além de comprovante de pagamento de ITR dos exercícios de 1986 e 1988.

Disse que os depoimentos testemunhais, colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural. A união estável do casal foi reconhecida pela sentença e sequer houve recurso da parte contrária.

“Assim, verificado que a autora comprovou os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário – início de prova material apta a demonstrar a condição de rurícola do falecido, corroborada por prova testemunhal, é devido o benefício de pensão por morte”, completou.

Por: Rota Jurídica

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