Equatorial não comprova dívida e é condenada a indenizar consumidora por negativação indevida
A parte alegou que teve o nome inscrito em cadastros de inadimplentes por dívidas inexistentes
A Equatorial Energia Goiás, foi condenada a indenizar uma consumidora por negativação indevida. No caso, a parte alegou que teve o nome inscrito em cadastros de inadimplentes por dívidas inexistentes, já que não firmou contrato de serviço com a empresa. O juiz Ailton Ferreira dos Santos Júnior, da 2ª Vara Cível e Ambiental de Trindade, na Região Metropolitana de Goiânia, declarou a inexistência dos débitos e determinou a retirada da negativação. Foi arbitrado o valor de R$ 7 mil, a título de danos morais.
No pedido, as advogadas Elizangela Melo e Jenifer Giacomini relataram que a consumidora teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida oriunda de serviço que não contratou e não tem conhecimento. Assim, disseram que, ao cobrar produto não solicitado tampouco usufruído e realizar a negativação, a empresa praticou ato abusivo em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Além disso, apontaram que a consumidora não foi notificada da negativação, além de não obter informações junto ao site, pois ao acessar encontrou somente o nome da empresa que havia realizado a negativação, sem mais detalhes.
Em contestação, a Equatorial sustentou a licitude de sua conduta e a inexistência de falha na prestação dos serviços. Disse que a dívida é referente ao consumo de energia elétrica da unidade consumidora pertencente à autora e que agiu no exercício regular de um direito, pois a parte autora está inadimplente.
Contudo, ao analisar o caso, o magistrado disse que, apesar de defender a licitude da negativação, a empresa não colacionou aos autos qualquer prova capaz de evidenciar que o autor é titular da unidade consumidora, ora negativada. Para tanto, disse o juiz, poderia anexar provas documentais, como, por exemplo, contrato firmado e assinado, com cópias dos documentos pessoais do consumidor e faturas do consumo da energia elétrica.
“Se a ré assevera que a Autora possui alguma unidade consumidora de energia elétrica, incumbia-lhe provar, mas não o fez”, observou o magistrado. Em sua decisão, ele reconheceu a falha na prestação do serviço. “Existente, assim, a prestação defeituosa do serviço prestado e havendo nexo de causalidade entre esse defeito e o dano, exsurge o dever de reparar o prejuízo causado”, completou.
Por: Rota Jurídica