POLÍCIA

Desembargador suspende uso de tornozeleira eletrônica de condenado em regime aberto

O proprietário de uma sanduicheira de Goiânia, condenado por crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência (Lei Maria da Penha), garantiu liminar para suspender o uso de tornozeleira eletrônica. Ele, que cumpre pena em regime aberto, alegou que o monitoramento eletrônico é desproporcional e causa constrangimento em seu ambiente de trabalho, já que atua no atendimento direto a clientes.

A medida foi concedida pelo desembargador Sival Guerra Pires, da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Em sua decisão, o magistrado apontou ausência de previsão na legislação infraconstitucional acerca do uso de monitoramento eletrônico como condição de cumprimento de pena no regime aberto.

Além disso, salientou que a referida cautelar pode dificultar o exercício do trabalho regular pelo reeducando. Situação que acabaria por desatender a finalidade precípua da ressocialização, a qual é prevista na Lei de Execução Penal (LEP). O magistrado manteve a obrigação de cumprimento de outras condições estabelecidas em decisão anterior.

No caso, o homem tem duas condenações relacionadas a processos em que figura a mesma vítima (ex-companheira). Sendo que o juízo da 3ª Vara de Execução Penal (Regime Aberto e Livramento Condicional) de Goiânia, em unificação de penas, fixou o regime aberto domiciliar com monitoração eletrônica, dentre outras condições.

No entanto, a defesa do condenado, feita pelo advogado André de Paula e Silva, alegou que impor o monitoramento eletrônico em um reeducando que foi condenado em regime aberto é desproporcional. E contraria um dos objetivos primordiais da execução penal, o de “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado” – art. 1º da LEP.

O advogado salientou que o uso da tornozeleira eletrônica é prejudicial à imagem da parte, que é comerciante e trabalha atendendo seus fregueses em uma sanduicheria. “Desta forma, o uso da tornozeleira no caso designadamente é desproporcional, uma vez que o paciente possui somente esse processo de execução e não cometeu novos fatos e muito menos é contumaz nas atividades criminosas”, disse.

Casos excepcionais

Em sua decisão, o magistrado citou a Recomendação Conjunta nº 04 de 21/11/2024, do TJGO, em que se recomenda que o uso de monitoração eletrônica para o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto seja restrito a casos excepcionais. Contudo, disse que, no caso em questão, não há situação de excepcionalidade, tampouco evidenciada a necessidade e adequação da medida restritiva imposta – sendo somente aplicada de modo geral, por meio de Portaria do Juízo, aos apenados que cumprem pena em regime aberto.

Por: Rota Jurídica

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