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Passe Livre deve ser estendido a acompanhantes de pessoas com deficiência
Acompanhantes de pessoas com deficiência têm direito a passe livre intermunicipal. Essa foi a decisão liminar, publicada nesta quarta-feira (28/06), com base em ação civil pública (ACP) protocolada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO) contra o Estado de Goiás. A ausência de normatização sobre o tema tem inviabilizado que, administrativamente, o acompanhante de pessoa com deficiência com graves limitações consiga também obter a gratuidade no transporte coletivo.
Conforme a argumentação apresentada pela Defensoria Pública na ACP, o direito ao transporte é consagrado na Constituição Federal em seu art. 6º. E para concretizar tal direito, o poder público deve se valer de medidas que oportunizem às pessoas com deficiência a viverem em igualdade de condições com as demais pessoas. Tais medidas devem incluir a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade.
A ação civil pública foi assinada pelos defensores públicos Gustavo Alves de Jesus, Leonardo Samuel de Brito de Oliveira e Tiago Ordones Rêgo Bicalho. “Negar o passe livre aos acompanhantes da pessoa com deficiência equivale a obstar, por vias oblíquas, o próprio direito da pessoa com deficiência, esvaziando, por completo, o disposto na Lei Estadual n.º 13.898/2001”, expuseram.
Em complemento, foi defendido que a lacuna legislativa em questão beira a inconstitucionalidade omissiva. Isso porque, a não atuação do Estado de Goiás em normatizar a ampliação do passe livre intermunicipal ao acompanhante da pessoa com deficiência, que muitas das vezes se trata de pessoa da família também carente de recursos financeiros, inviabiliza o próprio direito da pessoa com deficiência com limitação de mobilidade.
Na decisão liminar, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual determinou ao Estado de Goiás, por meio da respectiva Secretaria, que conceda a gratuidade de passagem intermunicipal (passe livre) também ao acompanhante da pessoa com deficiência, nas situações em que restar comprovada a hipossuficiência de recursos do acompanhante e mediante comprovação por laudo médico da imprescindibilidade da presença do acompanhante para locomoção da pessoa com deficiência, sob pena de multa diária pelo eventual descumprimento da obrigação.