Buser e empresa de transporte terão de indenizar consumidor por indisponibilidade de ônibus
A Buser Brasil Tecnologia Ltda. e a Viação Amarelinho Transporte de Passageiros Ltda. terão de indenizar um consumidor por falha na prestação do serviço
No caso, o autor comprovou passagem na plataforma on-line e, no dia da viagem, não foi disponibilizado ônibus para o trajeto. Em projeto de sentença da juíza leiga Isabela Cristina Ribeiro Santos, foi arbitrado o valor de R$ 5 mil de danos morais.
A sentença foi homologada pelo juiz Rinaldo Aparecido Barros, da UPJ Juizados Especiais Cíveis de Aparecida de Goiânia. A Buser ainda foi condenada a pagar R$ 358,46 ao consumidor, a título de danos materiais.
Segundo explicou no pedido a advogada Edimeire S. R. P. Leal, do escritório Rogério Leal Advogados Associados, o consumidor adquiriu passagem daquela viação por meio da plataforma on-line da Buser – retorno para Goiânia de Belo Horizonte (MG). Contudo, no dia e horário marcados, o autor não conseguiu embarcar e foi informado que a empresa simplesmente não havia disponibilizado ônibus para aquela viagem.
Diante do ocorrido, segundo relatou, o requerente teve que permanecer por horas aguardando uma solução, o que lhe causou aflição e estresse. Disse que o embarque só foi possível no dia seguinte e que o autor teve de arcar com despesas de alimentação e hospedagem, pois as empresas não ofereceram suporte. O consumidor ainda perdeu dia de trabalho.
Contestação
Na ação, as empresas alegaram, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva, o que foi rejeitado. No mérito, sustentaram a ausência de responsabilidade pelo ocorrido, a inexistência de danos materiais e morais e o descabimento da inversão do ônus da prova.
Danos morais
Ao arbitrar os danos morais, a juíza leiga esclareceu que o autor sofreu consequências que vão além do mero aborrecimento cotidiano. Ela citou o desvio produtivo do consumidor; desgaste psicológico e angústia na tentativa de solucionar a demanda; e impacto na vida pessoal e profissional do autor.
Conforme a juíza leiga, ao adquirir um produto ou serviço, o consumidor confia que este será adequado ao uso e terá suporte em caso de problemas. “Assim, a recusa injustificada pelas partes em cumprir com o transporte frustrou essa expectativa, ferindo os princípios da boa-fé e da transparência, previstos no art. 6º do CDC”, completou.
Por: Rota Jurídica