Condutor tem pedido de indenização negado e terá de arcar com prejuízo causado a motociclista
A parte alegou que colidiu seu carro, que estava em movimento, como a moto que estava estacionada em local proibido (em frente a uma lixeira) e com a roda dianteira dentro da faixa de rolamento
A Justiça negou pedido de indenização feito pelo condutor de um veículo contra o proprietário de uma motocicleta em razão de acidente de trânsito. A parte alegou que colidiu seu carro, que estava em movimento, como a moto que estava estacionada em local proibido (em frente a uma lixeira) e com a roda dianteira dentro da faixa de rolamento. Contudo, o entendimento foi o de que a culpa pelo ocorrido foi do condutor do carro.
Neste sentido, o condutor do carro foi condenado, em pedido contraposto, a indenizar o o proprietário da motocicleta em mais de R$ 3,9 mil, a título de danos materiais – referente ao conserto da moto. A determinação foi dada em projeto de sentença do juiz leigo Jardel Ferreira Garcia e Silva, homologado pelo juiz Lucas de Mendonça Lagares, do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia.
No caso, o proprietário da moto, o estudante de Direito Kalebre Macedo Silva, atuou em causa própria. Em sua defesa, ele alegou que o fato de ter estacionado a motocicleta em frente a uma lixeira, por si só, não poderia ser considerado como local proibido. Argumentou que no local não existe placa de proibição. Aduziu, ainda, que a roda dianteira não invadiu a faixa de rolamento, e que foi a vítima do dano causado pelo autor.
Sem placa proibitiva
Em análise do caso, o juiz leigo disse que o proprietário da moto apresentou foto, tirada logo após ter percebido a colisão, que demonstra claramente que não estacionou com a roda dianteira na pista de rolamento.
Além disso, disse que se verifica das imagens que na referida avenida não há qualquer placa proibitiva de estacionar. Sendo que o simples fato de a motocicleta estar parada em frente à lixeira, por si só, não influi em culpa do réu.
De outro lado, ressaltou que faltou ao autor o dever de cuidado e atenção. Sendo que sua tese de que haveria de se presumir a culpabilidade do réu, não guarda mínima viabilidade jurídica.
“Pelo contrário, é cediço, por critérios lógicos, que, para fins de presunção, entende-se como culpado o condutor do veículo em movimento, e não o proprietário de veículo estacionado. Por entender que houve culpa exclusiva do autor, reputo por negar procedência aos pedidos iniciais”, disse o juiz leigo.
Por: Rota Jurídica